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Opinião | Adesivo eleitoral não cancela seguro: cuidado com o alarmismo

Redação
Foto: Divulgação

Por Delmiro Campos*

A repercussão dada nos últimos dias ao tema dos adesivos eleitorais em veículos segurados merece uma correção de rumo. O assunto é juridicamente relevante, mas a forma como foi comunicado pela Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) e, principalmente, como passou a ser reproduzido em algumas manchetes, acabou produzindo uma mensagem muito mais assustadora do que esclarecedora.

O título publicado pelo Correio Braziliense é um bom exemplo: “Adesivo eleitoral pode gerar cancelamento de seguro automotivo”. Quem lê apenas a manchete pode concluir que colocar um adesivo de candidato no próprio carro seria suficiente para colocar em risco a cobertura do veículo. Não é assim.

E esse é precisamente o problema da comunicação escolhida.

A FenSeg tinha uma questão técnica importante para esclarecer: alterações relevantes na utilização do automóvel podem interferir na avaliação do risco feita pela seguradora. Ocorre que, ao colocar no mesmo plano a simples adesivação eleitoral e a utilização efetiva do veículo na logística de uma campanha, abriu-se espaço para uma interpretação que não corresponde, juridicamente, à mesma realidade.

É preciso separar situações completamente diferentes.

Uma coisa é o veículo que passa a servir operacionalmente a uma campanha: transporte frequente de equipes, distribuição de material, instalação de equipamentos, prestação de serviços eleitorais, participação intensa em eventos ou deslocamentos muito diferentes daqueles considerados na contratação do seguro. Nesses casos, pode efetivamente existir alteração relevante do perfil de utilização do bem.

Outra coisa é o cidadão que continua utilizando normalmente seu automóvel para trabalhar, estudar, passear e cumprir suas atividades cotidianas, mas resolve manifestar sua preferência política por meio de um adesivo eleitoral permitido pela legislação.

Não se pode tratar essas duas situações como equivalentes.

A liberdade de manifestação política é protegida constitucionalmente e a legislação eleitoral admite a utilização de adesivos em veículos particulares, observados os limites e o período estabelecidos pela Justiça Eleitoral. A manifestação lícita de preferência por determinado candidato não transforma, por si só, um automóvel particular em instrumento operacional de campanha.

A nova Lei do Contrato de Seguro, Lei nº 15.040/2024, tornou essa discussão ainda mais objetiva. A legislação não trabalha com uma presunção genérica de risco. Fala em agravamento intencional e relevante e estabelece, inclusive, que, ocorrido o sinistro, a seguradora deverá demonstrar o nexo causal entre o agravamento relevante e o evento para fundamentar a recusa de indenização.

Portanto, não parece juridicamente sustentável encontrar um adesivo eleitoral em um veículo depois de uma colisão, roubo ou furto e, apenas por essa circunstância, concluir pela perda da cobertura.

Também estamos diante de uma relação de consumo. Eventuais limitações precisam ser previamente conhecidas, claras e compatíveis com a boa-fé. Uma cláusula genérica sobre agravamento de risco não pode funcionar como autorização aberta para restringir direitos do segurado pelo simples exercício de sua liberdade política.

É justamente por isso que a FenSeg deveria ter sido muito mais cuidadosa na formulação pública desse alerta. Quando uma entidade de tamanha representatividade fala ao consumidor sobre possibilidade de perda de cobertura, a distinção entre “adesivar o carro” e “mudar substancialmente a utilização do veículo” não pode aparecer como detalhe secundário. Ela é o centro da questão.

Em ano eleitoral, a forma de comunicar também importa.

Espalhar a percepção de que colocar um adesivo político no carro pode fazer o cidadão perder o seguro produz um efeito inibidor desnecessário sobre uma forma legítima de manifestação democrática. Informação ao consumidor é indispensável. Alarmismo, não.

Eu vou adesivar o meu carro assim que for possível, e se você quiser, faça o mesmo. 

*Advogado eleitoral